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Segurança em primeiro lugar
Alteração da NR12 em 08-fevereiro-2018 – Portaria 98
Alteração da NR12 em 08-fevereiro-2018 – Portaria 98
A NR12 foi alterada mais uma vez, e foi na semana anterior ao do carnaval, e estou certo que muitos pularam o carnaval e nem se ligaram que houve esta alteração.
Mas vou dizer para você que eu fiz um resumo que acho que poderá ajudar você a entender e já se sintonizar com o que aconteceu.
Acompanhe com a sua cópia impressa ou digital, e para você saber se está com a versão mais atual veja no início da Norma do lado direito, como na figura, esta é a versão 06/07/2017.
Vamos para o que mudou:
EXCLUÍDO à Distância mínima de 1,2 metros entre as máquinas do item 12.6.1
ERA:
12.6.1 As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20
m (um metro e vinte centímetros) de largura
PARA: EXCLUÍDO
Comentário: A distância mínima deve ser originada de uma análise e de um plano de evacuação e outras características do ambiente onde a máquina está instalada. E não faz sentido atribuir uma medida para a instalação, uma vez que a norma tem como objetivo a segurança da máquina.
Mudança no texto, retirando a palavra “permanentemente” do item 12.6.2
ERA:
12.6.2 As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas.
PARA:
12.6.2 As áreas de circulação devem ser mantidas desobstruídas
Comentário: Para evitar problemas no dia a dia da empresa, onde o “permanentemente” pode incluir uma manutenção preventiva ou corretiva ou até mesmo transporte para outra posição. Assim é mesmo melhor sem esta palavrinha.
Mudança no texto, no item d) do item 12.17 que trata dos condutores de energia elétrica, trocando a palavra “facilitar” por “não dificultar”
ERA: facilitar e não impedir o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas
PARA: não dificultar o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas
Comentário: Melhorou a questão de implementação, pois facilitar tem o conceito de modificação do que existe para algo melhor e mais fácil, e a troca de não dificultar
Exclusão da palavra autoextingíveis para cabos elétricos no texto do item f) do mesmo item 12.17 anterior
ERA: ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo, ou seja, autoextinguíveis
PARA: ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo
Comentário: A retirada da palavra autoextinguível, mesmo sendo sinônimo, ajuda a determinar o real objetivo de não propagar chama, independentemente do nome comercial que se dê para esta característica.
Incluído alternativa do uso de o sinal visual para o item 12.33 dobre o ligar/desligar por um único comando um conjunto de máquinas ou de máquina de grande dimensão.
ERA: O acionamento e o desligamento simultâneo por um único comando de um conjunto de máquinas e equipamentos ou de máquinas e equipamentos de grande dimensão devem ser precedidos de sinal sonoro de alarme
PARA: O acionamento e o desligamento simultâneo por um único comando de um conjunto de máquinas e equipamentos ou de máquinas e equipamentos de grande dimensão devem ser precedidos da emissão de sinal sonoro ou visual
Comentário: Facilita a implantação quando existem alternativas que podem atender as características de cada fábrica
Foi especificada medidas para evitar que alguém permaneça na zona de perigo do item 12.51, deixando 2 possibilidades para o atendimento ao item.
ERA:
12.51 Durante a utilização de proteções distantes da máquina ou equipamento com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona.
PARA:
12.51. Sempre que forem utilizados sistemas de segurança, inclusive proteções distantes, com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, deve ser adotada uma das seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona:
a) sensoriamento da presença de pessoas;
b) proteções móveis ou sensores de segurança na entrada ou acesso à zona de perigo, associadas a rearme (“reset”) manual.
12.51.1 A localização dos atuadores de rearme (“reset”) manual deve permitir uma visão completa da zona protegida pelo sistema.
12.51.2 Quando não for possível o cumprimento da exigência do item 12.51.1, deve ser adotado o sensoriamento da presença de pessoas nas zonas de perigo com a visualização obstruída, ou a adoção de sistema que exija a ida à zona de perigo não visualizada, como, por exemplo, duplo rearme (“reset”).
12.51.3 Deve haver dispositivos de parada de emergência localizados no interior da zona protegida pelo sistema, bem como meios de liberar pessoas presas dentro dela.
Comentário: Até que enfim especificações do que se deve fazer, evitando que as medidas adicionais sejam ou exageradas a ponto de ser inviável tecnicamente ou financeiramente e nem simples demais como placas e treinamentos. Máquinas grandes e processos que precisam de espaço agora tem alternativas claras para atendimento. O sistema de rearme duplo/múltiplo é uma ótima alternativa para evitar o sensoriamento de áreas fora da visão do operador.
Alterado a palavra atingidos para ultrapassados os limites de segurança no item sobre transportadores contínuos do item 12.92
ERA:
12.92 Os transportadores contínuos de correia devem possuir dispositivos que garantam a segurança em caso de falha durante sua operação normal e interrompam seu funcionamento quando forem atingidos os limites de segurança, conforme especificado em projeto, e devem contemplar, no mínimo, as seguintes condições
PARA:
12.92 Os transportadores contínuos de correia devem possuir dispositivos que garantam a segurança em caso de falha durante sua operação normal e que interrompam seu funcionamento quando forem ultrapassados os limites de segurança, conforme especificado em projeto, e devem contemplar, no mínimo, as seguintes condições:
Comentário: A alteração é para não deixar dúvida, pois no contexto quando é atingido os limites de segurança ainda estão dentro do limite e não precisariam ser desativados, porque foram projetados para isso, mas quando os limites de segurança são ultrapassados uma ação de interrupção deve acontecer.
Incluído a data de corte (24/12/2010) para incluir informações nas identificações das máquinas no item 12.123, e diferenciação das informações obrigatórias para máquinas existentes/fabricadas antes desta data, incluídas no item 12.123.1
ERA:
12.123 As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma devem possuir em local visível as informações indeléveis, contendo no mínimo:
d) número de registro do fabricante ou importador no CREA;
PARA:
12.123. As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma (24/12/2010) devem possuir em local visível as seguintes informações indeléveis:
d) número de registro do fabricante/importador ou do profissional legalmente habilitado no CREA; e
12.123.1 As máquinas e equipamentos fabricados antes da vigência desta Norma (24/12/2010) devem possuir em local visível as seguintes informações:
a) informação sobre tipo, modelo e capacidade;
b) número de série ou identificação.
Comentário: Inclusão da data evita pensar ser a partir de 06/07/1978 quando foi publicada a 1ª edição da NR12, e faz todo o sentido não exigir o registro no CREA para máquinas anteriores. Um problema grave não resolvido nesta alteração é que o número do registro do profissional é questionável, e vou dizer porquê.
Quando se inclui o registro do fabricante ou importador o documento de compra ou importação traz o mesmo nome do registro do CREA, agora um profissional não se tem um documento que vincule esta relação, assim deveria ser o numero da ART que traria a vinculação com esta transação entre fabricante/importador e consumidor da máquina.
Nada impede de que coloquem o meu ou o seu número de registro sem pedir permissão, não é ético nem correto, mas só vai aparecer quando der problema. Gostaria que fosse diferente
Trocado os dizeres de planta baixa para representação esquemática no item 12.153 sobre o inventário de máquinas. E incluído uma exceção para estar no inventário de ferramentas manuais / transportáveis
ERA:
12.153 O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado.
PARA:
12.153 O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização com representação esquemática, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado.
12.153.2
c) as ferramentas manuais e ferramentas transportáveis.
Comentário: O objetivo sempre foi saber onde as máquinas estavam localizadas na planta fabril, e não as dimensões exatas do prédio e das máquinas, então a alteração para “representação esquemática” facilita o entendimento e execução da nova “planta baixa”.
Essas foram as alterações no corpo da norma, e ainda tiveram inclusões/alterações no Glossário
Incluído no Glossário:
Análise de Risco; Apreciação de Risco; Avaliação de Risco; Categoria B; Categoria 1; Categoria 2; Circuito elétrico de comando; Contatos mecanicamente ligados; Contatos espelho e Controles
Alterado no Glossário:
Categoria e Dispositivo de intertravamento
Correção do texto do anexo IX – Injetora de Materiais Plásticos
Item 1.2.5.1
Inclusão no Anexo XII de um item específico para transbordo de pessoas entre cais e embarcações
Fotos: Por Prefeitura de Olinda – Flickr, CC BY 2.0, https://commons.wikimedia.org/w/index.php?curid=54352335
Espero ter ajudado, deixe seu comentário e compartilhe este artigo.
9 comentários em “Alteração da NR12 em 08-fevereiro-2018 – Portaria 98”
Walter Richard
Boa tarde,
A norma 12.6.1 As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20
m (um metro e vinte centímetros) de largura não foi excluída permanece a mesma na Portaria MTb n.º 98, de 08 de fevereiro de 2018 09/02/18.
Walter Richard
Bom dia,
Ao verificar agora o site do MTE a norma 12.6.1, foi excluida.
12.6.1 (Excluído pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)
Douglas Custodio
Realmente erraram na publicação da última revisão, mantendo o item que foi excluído na Portaria. Devem corrigir esse erro em breve.
RODRIGO
Muito bom, parabéns!
Edmundo Benedetti
Parabéns pelo trabalho e pela didática!
Douglas Custodio
Obrigado Edmundo. 🙂
Laécio
Há… Edmundo!!!!
antonio muniz
comentário claro mesmo para os não iniciados. Parabéns.
Kelvin Costa
O que pode ser entender como capacidade quando mencionado na NR 12, uma vez que apenas “capacidade” é subjetivo a varias interpretações